- 1 -Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
- 2 -Em caso de verificação de conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
- a)Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
- b)Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
- 3 -Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009