- 1 -Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
- 2 -Sempre que um técnico oficial de contas seja solicitado a substituir outro técnico oficial de contas deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
- 3 -Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o técnico oficial de contas dá conhecimento desse facto ao conselho directivo da Ordem.
- 4 -São deveres do técnico oficial de contas antecessor:
- a)Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
- b)Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
- 5 -Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
- 6 -Sempre que um técnico oficial de contas seja solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
- 7 -Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da Ordem.
Artigo 17.º — Lealdade entre técnicos oficiais de contas
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009