- 1 -O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
- 2 -O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.
Artigo 5.º — Responsabilidade
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