- 1 -As sociedades de contabilidade existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 120 dias após a respectiva data de entrada em vigor, comunicar à Ordem a identificação do seu responsável técnico.
- 2 -As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias após a respectiva data de entrada em vigor, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
- 3 -Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da publicação do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto devem proceder à regularização dessa situação no prazo máximo de um ano a contar da respectiva entrada em vigor.
- 4 -As alterações ao Estatuto constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009
Referências (1)
- Artigo 9.º