Artigo 14.º
(Organizações de grau superior)
Redação registada como em vigor em 10/12/1981.
Esta redação foi substituída em 11/11/1982. Ver a versão consolidada
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.