Artigo 18.º
(Prerrogativas, isenção e subsídios)
Redação registada como em vigor em 17/11/1981.
Esta redação foi substituída em 10/12/1981. Ver a versão consolidada
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.