Artigo 21.º
(Início de actividade)
Redação registada como em vigor em 17/11/1981.
Esta redação foi substituída em 11/11/1982. Ver a versão consolidada
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.