Artigo 25.º
(Legislação especial)
Redação registada como em vigor em 17/11/1981.
Esta redação foi substituída em 11/11/1982. Ver a versão consolidada
Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.