Artigo 11.º
(Remunerações)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 09/07/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.
- 2 -Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.
- 3 -Às diferentes funções correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, conforme indica o quadro I anexo a este diploma, não podendo a acumulação que daí resulte exceder o limite de 90% daquele valor.
- 4 -As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- 5 -Os quantitativos previstos no quadro II anexo a este diploma serão revistos em paralelo com as revisões da tabela de vencimentos da função pública, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, respeitando a percentagem média do aumento de que beneficiem aqueles vencimentos.
- 6 -Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.