Artigo 18.º
(Graus)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 09/07/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:
- a)Assistente de saúde pública;
- b)Delegado de saúde;
- c)Chefe de serviço de saúde pública.
- 2 -O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.
- 3 -Ao grau de delegado de saúde podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau.
- 4 -Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os delegados de saúde com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.