Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas. Revoga o § 5.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março