Artigo 101.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto têm uma reünião ordinária em cada mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente. Nas reüniões ordinárias podem discutir todos os actos praticados pelo presidente no exercício da sua competência, e os votos que dessa discussão resultem serão submetidos à apreciação do Ministro do Interior.
§ único. Quando um vereador perturbe repetidamente o funcionamento das reüniões, revelando falta de espírito de colaboração, e tenha sido chamado à ordem mais de três vezes pelo presidente, poderá a câmara aplicar-lhe a pena de perda do mandato.