Artigo 108.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1985. Ver a versão consolidada
Nos concelhos de Lisboa e Pôrto haverá em cada bairro um magistrado administrativo com a designação de administrador de bairro.
§ único. Os administradores de bairro são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos secretários das respectivas administrações.