Os grémios, os sindicatos nacionais e as secções dêstes e quaisquer outros organismos corporativos do concelho são obrigados a dar o seu parecer sôbre todos os assuntos da administração municipal que tenham relação com os interêsses económicos e profissionais por êles representados e a respeito dos quais sejam consultados pelos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que tenham sede.
Artigo 116.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977