Artigo 119.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação do Secretariado da Propaganda Nacional até 30 de Novembro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística.
§ 1.º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação dêste.
§ 2.º Quando o Secretariado da Propaganda Nacional não se pronuncie até 15 de Dezembro seguinte, sôbre o plano apresentado dentro do prazo fixado neste artigo considerar-se-á o plano aprovado.