Artigo 12.º
É da competência do Governo, ouvidos o governador civil e a junta distrital respectivos:
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1985. Ver a versão consolidada
É da competência do Govêrno, ouvidos o governador civil e a junta de província respectivos:
1.º Mudar as sedes dos concelhos e freguesias, alterar os seus nomes e os das povoações;
2.º Fixar a categoria das povoações;
3.º Resolver as dúvidas acêrca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos.
§ 1.º Têm categoria de vila todas as povoações que forem sedes do concelho.
§ 2.º A categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20:000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos.