Artigo 123.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 11/04/2008. Ver a versão consolidada
Às câmaras municipais que administrem zonas de turismo incumbem nessas zonas as atribuïções de exercício obrigatório impostas às câmaras dos concelhos urbanos de 3.ª ordem, se não lhes pertencer maior categoria da mesma classe.