Artigo 130.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 11/04/2008. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente da junta de turismo:
1.º Orientar a acção da junta, coordenando-a com a da câmara municipal;
2.º Elaborar o relatório anual de gerência;
3.º Preparar o plano anual de actividade turística e submetê-lo à apreciação da junta;
4.º Elaborar o projecto do orçamento.