Artigo 153.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:
1.º A inspecção sanitária dos matadouros municipais;
2.º A inspecção sanitária dos talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal;
3.º A inspecção dos animais, seus despojos e alojamentos;
4.º A fiscalização dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda e a direcção das centrais leiteiras para a análise e tratamento do leite destinado à distribuïção para consumo público;
5.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos dos animais e dos estabelecimentos de fabrico, preparação, armazenagem ou venda de produtos de origem animal;
6.º A fiscalização das feiras e mercados de gado;
7.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para êste efeito, a câmara fixar;
8.º A vacinação e revacinação dos gados e dos animais caninos;
9.º A colaboração com o intendente de pecuária do distrito em tudo o que respeite à saúde pecuária do concelho, nos termos das leis e regulamentos respectivos;
10.º A colaboração com os delegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
11.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.