Artigo 154.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.