Artigo 165.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/09/2012. Ver a versão consolidada
Os serviços municipalizados visarão a satisfazer necessidades colectivas da população do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e deverão fixar as tarifas de modo a cobrir os gastos de exploração e de administração, bem como a permitir a constituïção das reservas necessárias.
§ único. Nos casos em que os serviços municipalizados prestem ao público algumas utilidades acessórias do seu objecto principal que normalmente se obtenham da indústria particular, deverão os respectivos preços ser calculados de modo que não se estabeleça concorrência com esta.