Artigo 168.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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Os serviços municipalizados têm organização autónoma adentro da administração municipal, nos tremos dêste Código, dos regulamentos e das deliberações das câmaras.
§ único. Só é permitido às câmaras explorar serviços susceptíveis de municipalização sem a organização prescrita neste artigo mediante autorização do Ministro do Interior, justificada pelas condições económicas da exploração.