Artigo 171.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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O conselho de administração terá uma reünião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos serviços.
§ único. De tudo o que ocorrer nas reüniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.