Artigo 176.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado e o restante assalariado, devendo o primeiro ser considerado pertencente aos quadros municipais para todos os efeitos não exceptuados neste capítulo.