Artigo 178.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
A federação de municípios pode ter por objecto:
1.º O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipalizados nos termos dêste Código;
2.º A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão;
3.º A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos;
4.º A organização e manutenção de serviços especiais comuns.