Artigo 187.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ único. Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acôrdo entre as câmaras, ou, na falta de acôrdo, pelos tribunais.