Artigo 188.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É obrigatória:
1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Pôrto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente;
2.º A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com êste, quando seja considerada útil.