Artigo 204.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Compete à junta elaborar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos chefes de família da freguesia.
§ 1.º Só serão inscritos no recenseamento os chefes de família residentes na freguesia há mais de um ano e que declarem ser sua intenção permanecer nela.
Exceptuam-se os funcionários públicos com domicílio necessário, que serão inscritos em seguida à nomeação ou transferência.
§ 2.º Ninguém pode estar inscrito no recenseamento de mais de uma freguesia.
§ 3.º A inscrição voluntária no recenseamento de uma freguesia implica a escolha de domicílio nessa freguesia.