Artigo 208.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O recenseamento será revisto anualmente a fim de ser actualizado com a inscrição de novos eleitores ou com a eliminação daqueles cuja inscrição não seja de manter e corrigido quanto à idade, estado, profissão e morada dos recenseados cuja inscrição persistir.