Artigo 209.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O presidente da junta poderá convocar o pároco, o regedor ou quaisquer pessoas idóneas da freguesia, ou requisitar das estações oficiais os esclarecimentos de que necessite, a fim de obter todas as informações que julgue úteis à revisão do recenseamento.