Artigo 211.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As operações do recenseamento terão início em 1 de Fevereiro de cada ano e serão assistidas e fiscalizadas pelo presidente da câmara municipal do concelho, ou delegado seu, a quem cumpre promover o pontual cumprimento das disposições legais e o esclarecimento das dúvidas que se suscitem.
§ 1.º As irregularidades verificadas pelo presidente da câmara ou pelo seu delegado serão por aquele participadas ao governador civil do distrito, que as transmitirá ao Govêrno quando não caiba na sua competência resolvê-las.
§ 2.º Nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto as atribuïções de inspecção e assistência às operações do recenseamento eleitoral pertencem ao governador civil do distrito, com a cooperação dos administradores dos bairros.