Os presidentes das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, recebidas as cópias dos editais a que se refere o § 2.º do artigo anterior, oficiarão ao conservador do registo civil ou ajudante do respectivo pôsto, ao juiz de direito da comarca, aos directores dos estabelecimentos que sirvam para hospitalização de alienados e aos directores de estabelecimentos de assistência pública ou de beneficência particular existentes no concelho, comunicando-lhos o início das operações do recenseamento eleitoral e a obrigação que lhes incumbe de organizarem as relações e mapas a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 213.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977