O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.
Artigo 223.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/1977