Artigo 224.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Recebidas as cópias a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, e em Lisboa e Pôrto o administrador do bairro, mandarão proceder à organização do livro do recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os recenseamentos de todas as freguesias que os compõem.
§ único. Do livro do recenseamento, que deverá estar concluído até ao dia 1 de Agosto, serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, até ao dia 31 do mesmo mês, uma ao governo civil do distrito e outra à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.