Artigo 233.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
No domingo imediatamente anterior ao designado para o acto eleitoral o presidente da junta, por edital afixado nos lugares do estilo, anunciará o dia, local e hora em que reúnem a assemblea ou as secções de voto, tornando público os desdobramentos, se os houver.