Artigo 236.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As mesas eleitorais são constituídas, além do presidente, por dois escrutinadores, dois secretários e dois suplentes, todos escolhidos pelo presidente.
§ único. Se uma hora depois da fixada para a formação da mesa o presidente não comparecer, ou se êste se ausentar antes de terminada a eleição, fará as suas vezes o suplente nomeado ou, na falta dêste, o mais velho dos eleitores presentes.