Constituída a mesa, o presidente da junta ou quem o representar fará entrega ao presidente da assemblea ou secção de voto de uma cópia das listas admitidas ao sufrágio e dois cadernos dos eleitores que podem votar e três cadernos para nêles se lavrarem as actas da eleição, com termos de abertura e rubricas.
Artigo 238.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977