Artigo 239.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os boletins de voto terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,18 x0m,16, e podem ser manuscritos, dactilografados, litografados ou impressos em papel almaço branco e sem marca ou sinal exterior.
§ único. Os boletins de voto inserirão os nomes dos candidatos efectivos e substitutos.