Artigo 240.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O presidente e demais componentes da mesa que forem eleitores podem votar em primeiro lugar, se estiverem inscritos no respectivo caderno, seguindo-se-lhes os magistrados, autoridades e vogais dos corpos administrativos.