Artigo 244.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
No apuramento só serão contados os boletins de voto correspondentes às listas aprovadas para sufrágio.
§ único. Os eleitores poderão cortar algum ou alguns dos nomes constantes do boletim de voto, mas nunca substituí-los por outros.