Artigo 248.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário, exclusão do lugar ou perda de mandato dos vogais efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.