Artigo 271.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As juntas de freguesia associadas exercerão as suas atribuïções de assistência em conformidade com as instruções da comissão central e segundo o plano por esta traçado de harmonia com as indicações da Direcção Geral de Assistência.