Artigo 272.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Em cada freguesia haverá um regedor e um substituto dêste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por êle livremente demitidos, salvo nos concelhos de Lisboa e Pôrto, em que a sua nomeação e demissão pertencem ao governador civil.