O escrivão da junta de freguesia, havendo-o, será encarregado do expediente da regedoria, e, quando não haja escrivão, o presidente da câmara designará pessoa que exerça as funções, mediante remuneração arbitrada pela junta, de acôrdo com o regedor.
Artigo 278.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977