Artigo 279.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O escrivão privativo da regedoria pode ser suspenso pelo regedor, mas só pelo presidente da câmara pode ser demitido. A suspensão e demissão a que êste artigo se refere não dependem de prévio processo.