Das decisões do regedor cabe recurso hierárquico, dentro do prazo de trinta dias, para o presidente da câmara ou para a autoridade policial em cumprimento de cujas ordens tenha sido tomada a decisão recorrida, havendo recurso das decisões dêstes, em idêntico prazo, para a auditoria administrativa.
Artigo 283.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977