Artigo 284.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Província é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, dotada de órgãos próprios para o prosseguimento de interêsses comuns.
§ único. Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.