Artigo 286.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os órgãos da administração distrital têm a sua sede na cidade que for designada para capital de distrito.
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Os órgãos da administração distrital têm a sua sede na cidade que for designada para capital de distrito.