Artigo 289.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O conselho do distrito é eleito por quatro anos.
§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho do distrito, o presidente da junta distrital tomará imediatas providências no sentido de ser indicado pela entidade competente o nome do vogal que há-de substituí-lo.