Artigo 290.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
As funções de procurador ao conselho provincial são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivos de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal do conselho provincial o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
§ 3.º Os procuradores que façam parte do conselho em conseqüência do exercício de funções públicas pelas quais recebam vencimentos pagos pelo Estado conservam-nos integralmente durante as sessões e têm direito ao abono de transportes até à capital da província, e regresso, e à ajuda de custo legal, pagos pelo Estado.
§ 4.º Os procuradores eleitos pelas câmaras municipais têm direito a ser indemnizados por estas das despesas de deslocação e de permanência na capital da província durante cada sessão.
§ 5.º Os restantes procuradores têm direito a ser indemnizados pela província das despesas a que se refere o parágrafo anterior.